- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n.8.429/1992)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).2. Caso concreto em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, o que enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.3. Agravo não provido.
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