- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVER DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021 § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.I - Agravo Interno interposto contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em ação que busca a anulação de multa aplicada em processo administrativo conduzido por órgão de defesa do consumidor, sob alegação de nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação.II - A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial com fundamento na incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999, bem como na incidência da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999.III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.IV - Rever a conclusão alcançada pela origem, quanto a inexistência de vício no processo administrativo. com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer a existência de violação ao contraditório e ampla defesa, bem como reconhecer ausência da motivação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.
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