- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. VERBA JÁ FIXADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem já fixou, de forma expressa, os honorários dativos do Curador Especial, em valor determinado, pela atuação na fase do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.3. Desnecessidade de o acórdão embargado reiterar honorários dativos já fixados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na mesma fase recursal, inexistindo omissão a ser sanada.4. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.