JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TESE DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus já teve as suas teses devidamente analisadas, claro, nos limites aqui apresentados (situação de supressão de instância). III - A tese de que a absolvição analisada na Corte de origem, em efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, exclui a necessidade de manifestação acerca da nulidade aqui aventada não merece guarida, pois requer revolvimento mais amplo acerca de matéria aclamada apenas nesta Corte Superior em típica inovação recursal. De qualquer forma, da narrativa sucinta na origem, não se extrai a flagrante ilegalidade de plano. IV - Nesse sentido, o que se constata é que: "à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 696.550/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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