JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[n]ão é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF" (AREsp n. 2.941.937/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 3/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 519.328/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/2/2019.2. A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias não se trata de mera exigência formal, mas de pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988), cujo não preenchimento não pode ser relevado por esta Corte.3. Agravo interno desprovido.
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