- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS E ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, do reconhecimento da necessidade de análise de cláusulas e de revolvimento fático-probatório e da inviabilização do dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à excepcionalidade do Tema n. 1.061 do STJ para dispensar a perícia grafotécnica; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; (iii) saber se houve omissão quanto à aderência analítica ao REsp n. 1.846.649/MA, à luz do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e, ao mesmo tempo, na afirmação de alinhamento ao Tema n. 1.061 do STJ; (v) saber se há contradição no uso simultâneo das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sem enfrentar a excepcionalidade da prova técnica; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da indispensabilidade da perícia grafotécnica no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.061 do STJ: houve reconhecimento do ônus probatório do banco e conclusão pela robustez documental suficiente para afastar a perícia grafotécnica, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.5. Inexiste omissão sobre reexame de provas e revaloração jurídica:a controvérsia foi qualificada como revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.6. Não há omissão quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, e ao REsp n. 1.846.649/MA: foi afirmado o alinhamento ao repetitivo e a inviabilidade de revisão da conclusão sem reexame de provas.7. Não procede a alegada contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o alinhamento ao Tema n. 1.061 do STJ: os fundamentos são complementares e harmônicos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não existe omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de excepcionalidade da perícia grafotécnica à luz do Tema n. 1.061 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão qualifica como revolvimento fático-probatório a discussão sobre suficiência das provas e necessidade de perícia. 3.Não há contradição ao reconhecer alinhamento ao Tema n. 1.061 do STJ e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição no uso concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a tese repetitiva é enfrentada e a prova documental é reputada robusta."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 429, II, 355, I, 357, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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