- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASO CONCRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Na origem cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, filha maior inválida de servidora pública federal falecida, pleiteia pensão por morte com base no art. 217, IV, b, da Lei 8.112/1990.2. Sendo incontroversos no presente feito a invalidez da parte, a sua dependência em relação à genitora na declaração de rendimentos disponibilizada para a Receita Federal, a residência comum com sua genitora na data do falecimento desta e o percebimento de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, a controvérsia recursal recai unicamente sobre se o provento de aposentadoria, no valor de R$ 1.548,02 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), concedido pelo Regime Geral de Previdência (RGPS), é suficiente para elidir a presunção relativa de dependência constante do art. 217, IV, b, da Lei 8.112/1990, para fins de percepção da pensão por morte estatutária. Inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. O percebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido muitos anos antes do reconhecimento da invalidez não é suficiente para elidir a presunção de dependência havida entre a parte e sua genitora na data do falecimento desta, de modo a obstar a concessão do benefício de pensão por morte devido a filho inválido, sobretudo se considerado o valor recebido a título de aposentadoria. Nesse sentido, em caso análogo: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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