- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/2002.TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável atualizar o débito pela taxa Selic antes da incidência da multa de mora, porque a penalidade deve incidir sobre o valor histórico da dívida, sem acréscimo de quaisquer encargos.2. Hipótese em que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Turma desta Corte.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.116.281/CE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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