JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. Não se pode conhecer da matéria que não foi alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).3. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública assim como os embargos à execução foram manejados quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973.4. A conclusão do Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior, que é o seguinte: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.127.581/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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