JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. APARÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. AMICUS CURIAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em incidente de suspeição cível julgado pelo Tribunal de Justiça estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo interno contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial, é cabível o ingresso de entidade como amicus curiae, à luz do art. 138 do CPC, diante de controvérsia de natureza predominantemente individual e subjetiva; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem e da decisão monocrática quanto à teoria da aparên­cia de imparcialidade e à análise de alegado trâmite acelerado do processo principal, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;(iii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a suspeição do magistrado com base em leitura ampliativa do art. 145, IV, do CPC e da chamada "aparência de imparcialidade", sem reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator aplica o art. 138 do CPC para afirmar que o amicus curiae tem função de colaborar tecnicamente em causas com relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, inexistindo direito subjetivo ao ingresso e devendo o juiz ou relator aferir utilidade e oportunidade da intervenção.4. Constata-se que a controvérsia é eminentemente individual e subjetiva, limitada à análise da suspeição de magistrado específico, fundada no vínculo funcional de servidora de gabinete com o autor da ação principal, o que demanda subsunção de fatos às hipóteses do art. 145 do CPC e exame de provas restritas ao caso concreto, sem projeção social ou estrutural que justifique a intervenção de terceiro qualificado.5. Considera-se, ainda, a fase processual avançada (agravo interno contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial), na qual se examinam óbices sumulares e pressupostos de admissibilidade, de modo que a admissão de amicus curiae não apresentaria utilidade técnica suficiente para compensar o retardamento processual, legitimando o indeferimento do pedido.6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e o cabimento de embargos de declaração por omissão (art. 1.022, II, do CPC) não implicam obrigação de o julgador rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que a decisão enfrente de forma suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.7. Verifica-se que o Tribunal de origem examinou a questão central da imparcialidade e concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC, reputando a alegação de parcialidade como fundada em meras suposições derivadas do vínculo funcional da servidora, sem prova de favorecimento ou interesse pessoal do magistrado, de modo que não há omissão, mas simples inconformismo da parte com a valoração fática efetuada.8. Em relação ao alegado trâmite acelerado do processo principal, a decisão monocrática já havia consignado que o Tribunal estadual não identificou elementos probatórios idôneos a demonstrar parcialidade na celeridade processual, de modo que a insistência da agravante em reavaliar tal conclusão traduz pretensão de rediscutir matéria fática sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração nem com a via estreita do recurso especial.9. No ponto relativo ao art. 145, IV, do CPC e à teoria da aparên­cia de imparcialidade, o relator destaca que o reconhecimento da suspeição exige demonstração concreta de uma das hipóteses do dispositivo, não bastando conjecturas, ilações ou percepções abstratas de falta de imparcialidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, que preserva a regra do juiz natural.10. Assenta-se que o Tribunal de Justiça, ao examinar o incidente de suspeição, concluiu, a partir do conjunto probatório, que o vínculo funcional da servidora com o gabinete, por si só, não evidencia interesse pessoal do magistrado nem influência indevida sobre o seu convencimento, razão pela qual qualquer alteração dessa conclusão demandaria reexame das atribuições da servidora, da estrutura do gabinete e da conduta processual do juiz, operação vedada pela Súmula 7/STJ.11. Conclui-se, assim, pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela manutenção da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da suspeição e pela desnecessidade de intervenção de amicus curiae na fase recursal em curso, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Pedido de ingresso da entidade como amicus curiae indeferido e agravo interno desprovido.
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