- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e da prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de matéria de direito sobre distribuição do ônus da prova ou de mera revaloração da prova; (ii) saber se há dissídio com o AREsp n. 468.490/DF por identidade fática e jurídica;e (iii) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 422 do Código Civil e 3º da Lei n. 8.935/1994.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da inversão do ônus da prova, deferida à luz do art. 6º, VIII, do CDC, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo omissão.4. A análise do dissídio com o AREsp n. 468.490/DF ficou prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria, não havendo omissão.6. As teses dos arts. 422 do CC e 3º da Lei n. 8.935/1994 não foram apreciadas na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual não há omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sob a alegação de matéria de direito ou mera revaloração da prova. 2. Inexiste omissão quando a decisão registra que o dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando se aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de apreciação das matérias na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 422; Lei n. 8.935/1994, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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