- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de julgamento extra petita por aplicação do jura novit curia, da pertinência da audiência de justificação prévia com base no art. 562 do CPC e da não transferência do ônus probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento, previsto no art. 1.013 do CPC, em colisão com o art. 562 do CPC; e (ii) saber se o jura novit curia não autoriza a concessão de providência diversa do pedido, configurando violação ao art. 492 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão sobre o efeito devolutivo do agravo de instrumento, pois o acórdão embargado delimitou o objeto do recurso especial aos arts. 492 e 561 do CPC e enfrentou a aplicação do art. 562 do CPC sob o jura novit curia.5. Inexiste omissão quanto à incompatibilidade entre jura novit curia e a determinação de audiência, porque o acórdão afastou o extra petita e fundamentou a medida na letra do art. 562 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao efeito devolutivo do agravo de instrumento e à aplicação do art. 562 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão examinou a questão referente à aplicação do jura novit curia para determinar audiência de justificação prévia com base no art. 562 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 561, 562, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 785.261/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 38.991/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, REsp n. 900.534/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2009;STJ, AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
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