- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.4. Acórdão condenatório local que, ademais, não conflita com o Tema 1.199/STF, por ter sido imputada ao demandado conduta causadora de dano efetivo e com base em elemento subjetivo doloso específico (vontade livre e consciente do prefeito na doação de bem imóvel público, embasada em motivação política e no interesse em beneficiar pessoas de seu convívio, lesando o patrimônio do Município), razão por que a superveniência da Lei 14.230/2021 não alteraria a condenação na espécie. Alegada prescrição intercorrente sequer poderia, ainda, ser suscitada, tendo em vista a expressa determinação da irretroatividade do novo regime prescricional pelo STF.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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