- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao inconformismo por reconhecer a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a correção da valoração judicial da prova pericial e a ausência de violação direta de dispositivos federais.2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por alegado erro na colocação de sonda nasogástrica que teria agravado o quadro clínico e culminado em óbito, com condenação do hospital e procedência da denunciação da lide à prestadora de serviços médicos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e não conheceu da denunciação da lide, com condenação do hospital às custas e despesas da lide secundária.4. A Corte de origem reformou para reconhecer o erro na colocação da sonda, o nexo causal com o agravamento do quadro e o óbito, condenar o hospital em danos morais e julgar procedente a denunciação, responsabilizando a litisdenunciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480, 492 e 938, § 3º, do CPC, com decisão surpresa, ofensa ao contraditório e rejeição indevida do laudo do IMESC, inclusive quanto à necessidade de nova perícia; (ii) saber se os arts. 186 e 927 do CC impedem a responsabilização por inexistência de nexo causal e ato ilícito;(iii) saber se o art. 14 do CDC afasta a responsabilidade objetiva do hospital em razão da exigência de culpa do preposto; e (iv) saber se houve julgamento ultra petita na procedência da denunciação da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A valoração da prova pericial insere-se no livre convencimento motivado; o acórdão estadual examinou o laudo e o contrapôs às demais provas, e a revisão pretendida demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A alteração do entendimento sobre culpa, nexo e dano exige incursão no conjunto probatório, inviável em recurso especial, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. A discussão sobre o art. 14 do CDC não afasta a conclusão firmada com base em culpa da preposta; a revisão pressupõe revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.9. As alegações de decisão surpresa, contraditório e ultra petita não se sustentam diante da motivação suficiente e da análise das provas; a pretensão recursal, novamente, esbarra na necessidade de reexame vedada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão da valoração da prova pericial, realizada sob o livre convencimento motivado, reclama reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A modificação das premissas sobre culpa, nexo e dano, assentadas pela Corte de origem, é inviável em sede especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese relativa ao art. 14 do CDC não prospera quando a responsabilidade foi reconhecida com base em culpa, cuja revisão demanda revolvimento de provas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480, 492, 938, § 3º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 181.2345/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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