JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em anteriores embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, rejeitou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.2. A parte embargante sustenta nulidade absoluta do feito, por não ter participado do processo principal na fase de conhecimento, alegando impossibilidade de sujeição à coisa julgada (art. 506 do CPC) e cerceamento de defesa e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou outro vício sanável em embargos de declaração pelo fato de o acórdão embargado não ter enfrentado o mérito do recurso especial em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial e do agravo interno, visando à reforma do entendimento anteriormente adotado; e (iii) saber se a reiteração de embargos de declaração com as mesmas alegações caracteriza intuito manifestamente protelatório a justificar a majoração da multa e a exigência de depósito prévio para interposição de novos recursos, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado já havia afirmado, de forma clara e expressa, que o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, e que, nessa hipótese, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o mérito do recurso especial, inclusive quanto à alegada nulidade absoluta, o que afasta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.5. A sucessiva oposição de embargos de declaração, com reiteração de argumentos já examinados e afastados, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a majoração da multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, bem como a exigência de depósito prévio do valor da multa como condição para interposição de qualquer novo recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para 5% sobre o valor da causa e condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.Tese de julgamento: "1. A ausência de análise do mérito do recurso especial, por não superação do juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A reiteração de embargos de declaração com fundamentos já apreciados e rejeitados caracteriza intuito manifestamente protelatório, autorizando a majoração da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC e o condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor da penalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.410.490/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.172/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 18/3/2026; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.489.772/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 20/6/2023.
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