JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, com prejuízo da análise do dissídio ao reconhecer o alinhamento jurisprudencial e o óbice ao reexame do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 para inversão do ônus da prova em hipóteses de indícios de agiotagem;(iii) saber se houve omissão quanto à definição, como questão de direito, do que constitui indícios suficientes para a inversão probatória; (iv) saber se houve omissão quanto à relevância jurídica do cheque prescrito para permitir a investigação da causa debendi;(v) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sem análise dos pressupostos fático-jurídicos dos precedentes; (vi) saber se há contradição na adoção da regra geral do art. 373 do CPC, em detrimento da norma especial da MP n. 2.172-32/2001 sobre inversão do ônus; e (vii) saber se há contradição pelo não enfrentamento da nulidade de títulos oriundos de agiotagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame e revaloração, pois a decisão apreciou a alegação de agiotagem e de inversão do ônus da prova e concluiu pela necessidade de reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.5. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque se reconheceu, de forma autônoma, o óbice ao revolvimento das provas e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao ônus probatório e aos indícios para inversão.6. Não se verifica omissão sobre a incidência da MP n. 2.172-32/2001, porquanto foi afirmada a inexistência de indícios mínimos de agiotagem e de verossimilhança, o que impediria a inversão e demandaria reexame, procedimento vedado.7. Afasta-se a contradição relativa ao uso do art. 373 do CPC e às nulidades de títulos, pois a decisão admitiu a discussão da causa debendi do cheque prescrito, mas assentou a falta de prova idônea de usura, mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova.8. Não há omissão quanto à relevância do cheque prescrito, uma vez que foram reconhecidas a perda dos atributos cambiários e a possibilidade de discutir a causa debendi, sem elementos para a inversão probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois coexistem o óbice fático-probatório e o alinhamento jurisprudencial. 3. Inexiste omissão acerca da MP n. 2.172-32/2001 quando se reconhece a ausência de indícios mínimos de agiotagem e de verossimilhança. 4. Não há contradição na aplicação do art. 373 do CPC e no afastamento das nulidades de títulos, quando a causa debendi é discutida sem prova de usura. 5. Não há omissão quanto à relevância do cheque prescrito se a decisão admite a discussão da causa debendi e afasta a inversão do ônus por falta de indícios".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022, 1.026 e 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º; Lei n. 1.521/1951, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284. (EDcl no AREsp n. 2.962.285/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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