- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 09/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/02/2022, p. 09/02/2022
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO COATOR: DESPACHO DA MINISTRA RELATORA DE INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL DE MÉRITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sessão virtual de julgamento, que perdura por sete dias consecutivos, realizada em plataforma eletrônica, permite à Corte e seus Ministros otimizarem os julgamentos de agravos internos ou regimentais e embargos de declaração, sem nenhum prejuízo às partes, porque não há previsão de sustentação oral, ex vi do art. 159, incisos I e IV, do RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento sufragado em uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultada à parte encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. 2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, em consonância com art. 184-D, inciso II, e art. 184-F, § 2.º, do RISTJ. E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.032/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 9/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.