JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno interposto no agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à especificação dos incisos II e IV do art. 51 da Lei n. 11.101/2005 nas razões recursais; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 4º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil para superar óbices formais; e (iii) saber se houve omissão na análise do contexto de calamidade pública e força maior como justificativa para flexibilização documental.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a indicação dos incisos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão registrou a ausência de particularização e concluiu pela deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.5. Não se verifica omissão quanto à primazia do mérito e ao saneamento recursal, porque o acórdão afastou a superação de óbice formal diante da deficiência de fundamentação.6. Inexiste omissão na apreciação do contexto de calamidade pública e força maior, pois a matéria não foi conhecida em virtude da deficiência de fundamentação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 51; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 4º, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo único, e 1.022; CF, arts. 5º, XXXV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
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