JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
08/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02/02/2022, p. 08/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS (ART. 1.002 DO CPC). EFEITO DEVOLUTIVO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.424.424/SP). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O tema contido no presente recurso uniformizador representa questão jurídica de efetiva divergência interpretativa no âmbito desta Corte Superior, relacionada a possibilidade de impugnação parcial em agravo interno dos fundamentos da decisão proferida pelo Ministro no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, se é necessário impugnar todos os fundamentos da decisão impugnada por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas determinados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos capítulos não impugnados. 2. Entretanto, antes de iniciar a análise do mérito dos embargos de divergência propriamente dito, é necessário ressaltar que existia no âmbito desta Corte Superior efetiva interpretação controvertida relacionada à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão do Vice-Presidente ou Presidente do Tribunal de origem (TJ ou TRF) que inadmite o recurso especial, em sede de agravo em recurso especial. 3. A Corte Especial do STJ pacificou a tese jurídica no sentido de que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, independentemente da autonomia dos fundamentos, devem ser impugnados no âmbito do agravo em recurso especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR, e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 4. O referido entendimento, em grande medida, influenciou a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de equiparar o mesmo raciocínio jurídico - a necessidade de impugnação de todos os fundamentos - à impugnação formulada em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior. Tal raciocínio também foi influenciado pela jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, em razão da praxe forense, ao aplicar a regra da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) aos agravos em recurso especial, embora o referido enunciado sumular tenha sido editado para aplicação aos agravos internos (antigo art. 545 do CPC/1973), o que certamente contribuiu para interpretações divergentes no âmbito do STJ. 5. Assim, embora espécies recursais previstas no art. 994 do CPC, agravo em recurso especial e agravo interno são dotados de finalidades e características específicas, sendo inadequada a simples equiparação para quaisquer fins processuais. Portanto, como já ressaltado, a questão jurídica controvertida de natureza processual nos presentes embargos de divergência é diversa da hipótese pacificada pela Corte Especial. Estabelecida a indispensável distinção entre algumas das especificidades do caso dos autos, passo ao exame da questão jurídica controvertida relacionada à possibilidade de impugnação parcial da decisão agravada em agravo interno. 6. Em regra, toda decisão judicial pode ser proferida em capítulo único ou em capítulos autônomos, sendo a impugnação elemento central das razões recursais, conforme dispõe o princípio da dialeticidade. Na primeira hipótese, é indispensável que o recorrente apresente impugnação contra o único fundamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Por sua vez, na segunda hipótese citada, quando existem mais de um capítulo, é necessário verificar se existe autonomia entre os capítulos decisórios para verificar, nos limites do efeito devolutivo do recurso, o que efetivamente foi impugnado pela parte recorrente. 7. Em outras palavras, não existindo autonomia entre os capítulos, o recurso deve impugnar todos os fundamentos, em sentido contrário, presente a autonomia de capítulos, o recorrente pode recorrer de todos eles ou apenas parcialmente, conforme seu interesse e eventual conformismo com a decisão judicial sobre o ponto específico. A referida possibilidade está expressamente prevista no art. 1.002 do CPC/2015, ao estabelecer que a "decisão pode ser impugnada no todo ou em parte". Sobre o tema, a lição de Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck (Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072). In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 273 e 364. 6. Por outro lado, o art. 1.021 do CPC/2015 estabelece o cabimento do agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado. Em síntese, o agravo interno devolve ao órgão julgador as questões impugnadas contidas na decisão monocrática proferida pelo relator. Nesse sentido: Araken de Assis (Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 684). 8. O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição recursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, o agravante deve impugnar os capítulos autônomos que entender passíveis de recurso. Tal constatação não significa dizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir, precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não recorridos. Entendimento contrário significaria dizer que a parte seria obrigada a impugnar todos os capítulos da decisão agravada, mesmo que concordasse com a decisão judicial, o que certamente contraria a lógica processual fundada no princípio devolutivo contido nos artigos 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1233736/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). 9. A Corte Especial do STJ, em recente julgamento, pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 10. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1470616/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 05/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1556441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 556.665/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019; AgInt no AREsp 555.250/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; AgRg no REsp 1382619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015. 11. No caso dos autos, ao interpretar a aplicação da Súmula 182/STJ, a Egrégia Primeira Turma desta Corte Superior embora admita a impugnação parcial, exige que a parte apresente expressa manifestação de concordância parcial com a decisão proferida e parcialmente impugnada. Entretanto, diante da fundamentação contida no presente voto, não é adequado exigir da parte expressa concordância com determinados capítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de fundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de recorrer de tais tópicos. 12. Ante o exposto, os embargos de divergência devem ser providos para afastar, no caso concreto, a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, bem como determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior para o julgamento dos ulteriores termos do agravo interno. (EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022.)
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