- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional sem classificar o caso fortuito como interno ou externo; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para aplicação da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e fundamentou o rompimento do nexo causal por falha de freios e imprudência da vítima, reputando suficiente a motivação adotada.5. Inexiste omissão, porque a decisão aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão de recompor o nexo causal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, afastando a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente sobre o rompimento do nexo causal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a revisão pretendida demanda reexame de provas".Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 393, parágrafo único;CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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