JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ.2. A parte agravante sustenta haver impugnado os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. Constatado que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não combateu, de forma específica e articulada, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria de direito e não de natureza fático-probatória.5. A mera afirmação de que o exame do recurso especial prescinde de reexame de provas não se revela apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se à parte agravante demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório.6. O princípio da dialeticidade impõe à recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas em sentido contrário às conclusões do acórdão ou da decisão agravada.7. Embora a revaloração da prova seja admitida em recurso especial, por se limitar à atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos já delineados pelo tribunal de origem, a pretensão recursal, no caso concreto, demandaria o reexame das provas produzidas, vedado pela Súmula 7/STJ.8. Mantida a conclusão de que a Corte local firmou premissas fáticas no sentido da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, a alteração desse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que não é possível nesta instância especial.9. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, revela-se irrefutável a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.055.434/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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