- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Impugnação realizada.Decisão reformada.2. O Tribunal de origem reconheceu a higidez das certidões de dívida ativa, por atenderem aos requisitos dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, bem como a presunção relativa de certeza e liquidez do art. 204 do Código Tributário Nacional.3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE; REsp n. 1.985.010/SP.4. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional.5. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.061.343/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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