- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "[a] multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração" (AREsp n. 2.771.503/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026).2. Também não se olvida que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).3. Hipótese em que (a) os embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente não tinham a finalidade de prequestionar questão de lei federal para eventual manejo de posterior apelo nobre, haja vista que as teses ali deduzidas envolviam apenas leis locais;outrossim (b) o Tribunal de origem aplicou ao agravante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC sob a compreensão de que (b.1) o acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada; (b.2) a omissão apontada no julgado embargado seria manifestamente descabida, porquanto não encontra respaldo na legislação local de regência.4. O afastamento das premissas adotadas pelo Sodalício local para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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