- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA CONTRACAUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE SUSPENSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos.2. A via do recurso especial não se presta à revisão de decisão proferida em pedido de suspensão de liminar e de sentença, por ostentar natureza eminentemente política e voltada à preservação da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF.3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização de grave lesão à ordem ou à economia públicas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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