- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. TABELA PRICE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado em face de acórdão prolatado em agravo de instrumento no bojo de cumprimento de sentença com liquidação prévia.2. Fatos relevantes. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, após apresentação de laudo pericial contábil sobre devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas em contrato de financiamento bancário, a parte apresentou quesitos suplementares voltados a questionar a utilização da Tabela Price e a capitalização composta de juros, os quais foram indeferidos pelo juízo sob fundamento de impertinência e inutilidade, com consequente homologação dos cálculos periciais.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando cerceamento de defesa e mantendo o indeferimento dos quesitos suplementares. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015) e cerceamento de defesa (art. 369 do CPC/2015). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo (art. 1.042 do CPC/2015). A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, decisão ora impugnada pelo agravo interno.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao não enfrentar tese de suposto erro de cálculo no laudo pericial e a alegada ocorrência de cerceamento de defesa.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos suplementares e de pedido de esclarecimentos ao perito acerca da utilização da Tabela Price e da incidência de juros compostos, reputados impertinentes e inúteis pelo juízo e pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa, ou se a revisão desse entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da interposição e julgamento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito do recurso especial, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015.III. Razões de decidir 7. A Corte de origem enfrentou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, as teses relativas à alegada impertinência dos quesitos suplementares e à inexistência de cerceamento de defesa, inclusive em sede de embargos de declaração, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sendo irrelevante o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.9. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impertinência e inutilidade dos quesitos suplementares, bem como para reconhecer o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos ao perito, seria necessário reexaminar o conteúdo do laudo pericial, dos quesitos formulados e das cláusulas contratuais atinentes à utilização da Tabela Price, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.10. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e quesitos suplementares que reputar desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios, de modo que tal indeferimento, quando fundado na suficiência das provas já produzidas, não configura cerceamento de defesa.11. A análise, ainda que em abstrato, da legalidade da utilização da Tabela Price e da eventual capitalização de juros envolve questão de fato relacionada à constatação de incidência de juros compostos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede a revisão, nesta instância, das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem.12. Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, não há falar em majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição nem acarreta acréscimo de sucumbência no grau recursal, gravitando no mesmo nível do recurso que promoveu a abertura da instância, o que torna incabível o incremento da verba honorária.IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
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