- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODIFICAÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória por falha na prestação de serviços de modificação de veículo, no qual se aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 443, II, do Código de Processo Civil, negando-se provimento ao agravo.2. A embargante alega omissão quanto: (i) ao argumento de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica de prova testemunhal já transcrita, e não reexame fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) à análise jurídica da suficiência do depoimento testemunhal à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 443, II, do Código de Processo Civil, diante da inversão do ônus da prova e da inviabilidade da perícia por culpa da parte ré, postulando efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao: (i) deixar de enfrentar a alegada distinção entre revaloração jurídica de prova testemunhal transcrita e reexame fático-probatório, para fins de incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) deixar de analisar, em sede jurídica, a suficiência do depoimento testemunhal à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 443, II, do Código de Processo Civil, considerando a inversão do ônus da prova e a inviabilidade da perícia por culpa da parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou expressamente a premissa recursal, ao afirmar que a revisão da suficiência da prova oral e da necessidade de perícia implicaria reexame do conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e concluindo pela inviabilidade de substituir a valoração judicial da prova testemunhal por conclusão diversa sem revolvimento dos fatos, inexistindo omissão quanto à distinção suscitada pela parte.5. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem considerou suficiente a prova oral, reconheceu a realização de reparos e pagamentos e entendeu desnecessária a perícia, de modo que qualquer rediscussão sobre a suficiência do depoimento testemunhal e a necessidade de prova pericial demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, afastando-se, assim, a alegada omissão quanto à análise jurídica da prova à luz dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 443, II, do Código de Processo Civil.6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado nem ao rejulgamento da causa, sendo indevida sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou afastar fundamento sumular, consoante orientação consolidada desta Corte Superior.7. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado afasta a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando que o inconformismo da parte se dirige ao conteúdo do julgado, e não à sua integridade, sendo cabível, ainda, advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, explicita que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência da prova testemunhal e a necessidade de perícia.2. Embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbice sumular, sendo indevida sua utilização com propósito infringente dissociado de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 443, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j.25.08.2020, DJe 28.08.2020.
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