- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 7/STJ. MULTA DO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices de falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ) e de incidência da Súmula 7/STJ, bem como com discussão sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, inclusive quanto aos óbices de falta de prequestionamento e de incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na espécie, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de eventual caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório do agravo interno.III. Razões de decidir 3. Constata-se que a parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso especial e a renegar, de forma genérica, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem demonstrar, de modo analítico, a inadequação dos óbices aplicados, em afronta ao princípio da dialeticidade.4. Em relação ao prequestionamento, a parte agravante não indicou, de forma específica, os trechos do acórdão recorrido em que teria havido efetivo enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados, de modo a evidenciar o debate das teses jurídicas necessárias à abertura da instância especial, incidindo, assim, o óbice correspondente às Súmulas 282/STF e 211/STJ.5. Quanto ao óbice fundado na Súmula 7/STJ, a agravante restringiu-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem desenvolver argumentação concreta que demonstrasse a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, tampouco procedeu ao cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese recursal, razão pela qual a impugnação à incidência do referido enunciado sumular é insuficiente.6. A ausência de ataque específico e completo a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, pois o agravo interno não cumpre a exigência de impugnação integral e precisa dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não possui aplicação automática, exigindo a constatação de que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar conduta abusiva ou protelatória, o que não se verifica no caso concreto, embora se faça ressalva de que a reiteração de expedientes meramente voltados à rediscussão do julgado poderá ensejar futura aplicação da sanção.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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