JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença decorrente de incidente de exibição de documentos, no qual se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, no caso concreto, os óbices ao conhecimento do recurso especial relativos:(i) à ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão e coisa julgada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais), atraindo a incidência da Súmula 283/STF; (ii) à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de modificação, em cumprimento de sentença, dos critérios e da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) à necessidade de reexame de matéria fático-probatória para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária de sucumbência sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada e são insuscetíveis de alteração na execução ou na fase de cumprimento da sentença, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ.5. A pretensão de afastar a utilização do valor da causa atribuído pela própria parte ao incidente de exibição de documentos, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, e substituí-lo por outro montante exige reexame de elementos fáticos constantes dos autos (atribuição do valor da causa, utilização no sistema eletrônico, recolhimento de custas e autuação), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.098.388/PR, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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