JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. VALOR RESIDUAL DE EQUIPAMENTOS E MÉTODO FCD. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 475 do Código Civil, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica da prova, e erro material na análise da negativa de prestação jurisdicional, por reconhecer fundamentação suficiente diante de julgados supostamente genéricos quanto à duplicidade indenizatória (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 3.118.057/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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