JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial, sem atacar o fundamento adotado na decisão monocrática de inadmissibilidade, qual seja, a aplicação da Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno cujas razões apenas reiteram os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo, consubstanciado na incidência da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de inadmissibilidade do recurso.5. A reiteração das razões do agravo em recurso especial, sem o enfrentamento do fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ, configura ausência de impugnação específica.6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.125.836/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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