- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇAO DE QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS RELATADOS E O DANO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, no caso dos autos, deve ser aplicada inversão do ônus da prova e não foram opostos, na origem, embargos de declaração para suscitar a matéria.Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.2. A Corte a quo concluiu que não há falar em responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar, porquanto deixou de ser devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os fatos relatados e os danos sofridos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.