- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDUÇÃO À DELEGACIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP NÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSA. CONCESSÃO DA ORDEM EM MENOR EXTENSÃO. 1. Em que pese não haver sido reconhecida, pela autoridade policial, situação de flagrância delitiva, não se pode acoimar de ilegal a conduta dos policiais que deram voz de prisão em flagrante aos suspeitos, uma vez que foram localizados em atividade de desmonte do veículo roubado no dia anterior. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. Na espécie, ao contrário do que ocorreu no caso analisado no HC n. 598.886/SC (paradigma), não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado pela vítima que embasou a denúncia ofertada contra o paciente pela suposta prática do crime de roubo; ao contrário, o inquérito policial mencionou, ainda, a situação em que foram localizados os suspeitos, pouco tempo após a subtração do veículo, e os depoimentos dos policiais que participaram da diligência. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 6. Na hipótese, conquanto o Juízo singular mencione os registros pretéritos do ora paciente, a indicar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não descreve dados suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema. 7. O decreto preventivo nada disse de concreto sobre a conduta ilícita apurada na ação penal de origem, que indicasse acentuada periculosidade do réu ou maior reprovabilidade da conduta. 8. Além disso, como bem delineado pela defesa, a materialidade e os indícios de autoria delitiva já eram conhecidos desde a data da abordagem do paciente e do coinvestigado à delegacia e de seu reconhecimento pela vítima, ocorrido em 5/3/2020 e, mesmo assim, o decreto preventivo foi exarado quase 7 meses depois de tal data, sem referência a dados posteriores indicativos da necessidade da prisão. 9. No entanto, a análise dos antecedentes criminais do paciente evidencia que ele teve instaurado contra si inquérito policial que também apura a suposta prática de crime de roubo em 21/9/2020 (data posterior, portanto, aos fatos descritos nesta impetração). 10. Com base nessas premissas, afigura-se adequada e suficiente a imposição de cautelares diversas da prisão. 11. Ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas menos gravosas, nos termos do voto. (HC n. 689.975/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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