- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE VÍCIOS JÁ SUSCITADOS EM ACLARATÓRIOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração em agravo regimental no recurso especial, para sanar omissão verificada em voto anteriormente proferido. 2. A defesa alega subsistir omissão no acórdão dos aclaratórios, afirmando existir vício estruturante decorrente de premissa fática e processual equivocada, consubstanciada em suposta indevida reabertura de debate fático estabilizado na instância de origem, e requer o saneamento da omissão e a correção da premissa jurídica adotada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em razão de suposta adoção de premissa fática e processual equivocada. 4. Há, ainda, a questão de saber se é admissível a interposição de novos embargos de declaração que se limitam a reiterar vícios já apontados em aclaratórios anteriores, com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou, excepcionalmente, erro material, não se prestando à mera reforma do decidido. 6. Da análise das alegações recursais, verifica-se que a parte embargante busca atribuir efeitos infringentes ao recurso, pretendendo a reapreciação do que já foi decidido pelo colegiado, o que configura tentativa de rediscussão de mérito incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração sucessivos que apenas reiteram omissões ou contradições já alegadas em recurso anterior são inadmissíveis, pois o vício a ser sanado deve ser intrínseco à última decisão proferida, não havendo demonstração de novo erro no acórdão dos aclaratórios. 8. A mera irresignação com o entendimento adotado no ato decisório não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, não estando o julgador obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses suscitadas quando já encontrados fundamentos suficientes para o convencimento. 9. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que foram manejados com propósito de reabrir discussão sobre matéria já decidida de forma inequívoca.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para simples rediscussão do mérito.2. Novos embargos de declaração só são cabíveis para apontar vício intrínseco à última decisão proferida, não se admitindo a mera reiteração de omissões ou contradições já suscitadas em aclaratórios anteriores.3. A discordância da parte com a conclusão do julgado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, nem obriga o julgador a rebater uma a uma todas as alegações das partes.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.942.991/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.941.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022.
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