- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar [...] o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.3. A pretensão deduzida no recurso especial implicaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, com o objetivo de afastar os fundamentos que levaram a instância de origem a concluir pela inexistência de litispendência entre as ações penais, bem como pela suficiência de provas quanto à autoria e à materialidade, além de pretender a revisão da dosimetria da pena.4. Nessa perspectiva, o pleito demanda a rediscussão das premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias ordinárias, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. As razões veiculadas no agravo regimental não são aptas a infirmar a conclusão da decisão agravada, porquanto, no âmbito do agravo em recurso especial, não se verifica impugnação específica e suficiente aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo especial.6. Agravo regimental improvido.
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