- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2022, p. 17/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO, POR MAIORIA - ACLARATÓRIOS OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DO JULGADO OU A APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Inviabilidade de aplicação do instituto da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º do CPC/15) ante a ausência dos requisitos legais para a medida, notadamente a falta de interesse social na prevalência da jurisprudência até então perfilhada nesta Corte que atentava contra texto expresso de lei. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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