- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.2. A pretensão veiculada no recurso especial implicaria o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, que concluiu pela inexistência de prova inequívoca do elemento subjetivo do tipo (dolo) necessário à configuração dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990.3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.966.008/GO, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
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