- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. DUPLA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E MÚLTIPLA SUBMISSÃO DA DECISÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR RECURSO ESPECIAL E RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O manejo de habeas corpus para impugnar sentença após a lavratura de acórdão da apelação defensiva, com posterior interposição concomitante de recurso especial contra aquela decisão colegiada (acórdão de apelação) e de recurso ordinário contra esta (acórdão de habeas corpus), implica verdadeira subversão da lógica recursal e busca, em última análise, dupla reavaliação da mesma condenação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que é inadmissível.2. A identidade ou não das teses defensivas alegadas sobre a mesma questão em cada uma das vias utilizadas para impugnar a sentença não modifica tal entendimento, na medida em que a unirrecorribilidade envolve também a preclusão.3. "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 30/8/2023).4. Conforme tem decidido esta Corte, "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022).5. Agravo regimental não provido.
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