JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO NORMATIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, negou provimento e manteve decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à apreciação de fundamento da defesa atinente à ausência de correspondência entre o ato normativo indicado na denúncia (Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA) e os elementos normativos previstos nos incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, sustentando a inépcia da denúncia e requerendo, com efeitos infringentes, o trancamento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese defensiva de que a Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA não corresponderia aos elementos normativos dos incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, de modo a evidenciar a inépcia da denúncia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem, a pretexto de sanar tal omissão, ser utilizados com efeitos infringentes para rediscutir o mérito do habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do inconformismo com o resultado do julgamento.5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a alegação de inépcia da denúncia, ressaltando que a peça acusatória faz referência expressa à Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA e descreve concretamente as irregularidades constatadas, o que possibilita a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, afastando, de plano, a ausência absoluta de complemento normativo.6. Ficou expressamente consignado no acórdão que a verificação aprofundada da suficiência técnica do complemento normativo, especialmente quanto à sua correspondência com os elementos dos incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, exigiria exame detalhado do conteúdo das normas administrativas e do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A tese de que o ato administrativo mencionado na denúncia não se prestaria a integrar os núcleos típicos imputados foi implicitamente afastada pelo fundamento central de que não se evidencia, de imediato, ausência absoluta de parâmetro normativo apto a orientar a defesa, configurando os embargos mero inconformismo com as conclusões do julgado.8. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, voltados à modificação do resultado para reconhecer a inépcia da denúncia e determinar o trancamento da ação penal, hipótese que extrapola a função integrativa do recurso e não se justifica na ausência de efetivo vício decisório.9. Ainda que se admitam efeitos modificativos em embargos de declaração em situações excepcionais, tal providência pressupõe a constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do entendimento adotado, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A referência expressa, na denúncia por infração ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a ato normativo da ANVISA e a descrição concreta das irregularidades constatadas afastam, em sede de habeas corpus, a alegação de inépcia por ausência absoluta de complemento normativo.3. A análise aprofundada da suficiência técnica de ato administrativo como complemento de norma penal em branco, quando demanda exame do conteúdo normativo e do acervo probatório, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41; CP, art. 273, § 1º-B, incisos II e III.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados no trecho disponibilizado.
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