JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CRIME ÚNICO AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do crime único ou da continuidade delitiva em diversas condenações por tráfico de drogas, bem como a consequente redução da pena total, fixada em mais de 96 anos de reclusão pela aplicação do concurso material.2. O acórdão embargado consignou: (i) impossibilidade de análise da continuidade delitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, por supressão de instância, uma vez não conhecida a questão na origem, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado pelo aludido Tribunal, o que impede o exame pelo STJ por supressão de instância;(ii) afastamento da tese de crime único, ao fundamento de que o apenado possui diversas condenações por tráfico de drogas, em circunstâncias distintas de tempo, espaço e vítimas, caracterizando multiplicidade de delitos; e (iii) impossibilidade de redução da pena com base no princípio da proporcionalidade, uma vez afastada a hipótese de crime único, sem prejuízo de nova impetração voltada especificamente à continuidade delitiva contra o acórdão originário que examinou a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) ao critério de interrupção entre os atos em crimes de ação múltipla (tráfico de drogas) e ao consequente enquadramento como crime único, diante da alegação de que a atividade criminosa apenas cessou com a intervenção policial definitiva; (ii) à natureza jurídica do delito de tráfico de drogas, em especial nas modalidades "ter em depósito" e "guardar", apontadas como crime permanente ou habitual, e à correta definição de "mesmo contexto fático" para fins de unificação dos fatos; (iii) à suposta desproporcionalidade da pena total (cerca de 96 anos de reclusão) para crime praticado sem violência ou grave ameaça e à necessidade de manifestação para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação do conjunto fático-probatório.5. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão embargado expressamente registrou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, por constituir reiteração de pedido já analisado em processo anterior, de modo que sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que afasta qualquer omissão ou contradição sobre o ponto.6. No que concerne ao crime único, o acórdão embargado explicitou que o tráfico de drogas, embora seja crime de ação múltipla e de forma mista alternativa, somente pode ser considerado único quando as diversas condutas (verbo nuclear) se inserem em um mesmo fato, o que não ocorre na hipótese, em que há várias condenações por tráfico em circunstâncias distintas de tempo, espaço e vítimas, caracterizando sucessão de delitos e não crime único, em conformidade com a orientação jurisprudencial segundo a qual não há crime único quando as ações são praticadas em oportunidades diversas.7. A alegação de omissão quanto à natureza permanente do tráfico nas modalidades "ter em depósito" e "guardar" não procede, porque o acórdão embargado esclareceu que a permanência do delito apenas impede a multiplicação de crimes relativamente a cada apreensão de drogas em uma mesma abordagem ou diligência, não afastando o reconhecimento de múltiplos delitos quando há apreensões diversas em ocasiões distintas, como no caso concreto, em que se verifica sucessão de delitos em vários momentos.8. Em relação à desproporcionalidade da pena, afastada a tese de crime único, não há fundamento para reduzir o quantum fixado em concurso material com base no princípio da proporcionalidade, sendo que eventual redução pela possibilidade de aplicação da continuidade delitiva deve ser buscada em nova impetração direcionada ao acórdão originário que enfrentou a questão, de modo que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, e não vício integrável.9. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e tendo sido enfrentadas de forma clara e suficiente todas as teses relevantes ao desprovimento do agravo regimental.10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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