- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de tribunal superior que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se alegava nulidade das investigações conduzidas pela Polícia Militar, ilegalidade do mandado de busca e apreensão e ausência de demonstração do animus associativo estável.2. Segundo o embargante, o acórdão teria incorrido em: (i) omissão na análise concreta dos elementos apontados como configuradores de flagrante ilegalidade; (ii) omissão quanto à distinção entre atuação meramente episódica e atuação investigativa autônoma, prolongada e estruturada da Polícia Militar; (iii) contradição ao afirmar que irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal e, simultaneamente, utilizar relatório da Polícia Militar para legitimar o ingresso domiciliar; (iv) omissão na análise das fundadas razões para o ingresso domiciliar; e (v) omissão e contradição quanto à configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sustentando que não teria sido pedido revolvimento probatório, mas apenas correta valoração jurídica dos fatos delineados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto relevante ou incorreu em contradição interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) afastar a alegada flagrante ilegalidade das investigações preliminares realizadas pela Polícia Militar; (ii) reconhecer a validade do mandado de busca e apreensão domiciliar com base em relatório da Polícia Militar e demais elementos colhidos; e (iii) manter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de vínculo associativo estável para fins de condenação por associação para o tráfico, sem proceder ao reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de mérito, renovação de argumentos já apreciados ou obtenção de efeitos modificativos, salvo quando a correção do vício, por consequência lógica, implique alteração do julgado.5. Não se verifica omissão quanto à alegada flagrante ilegalidade, pois o acórdão embargado analisou individualizada e fundamentadamente: (i) a atuação da Polícia Militar na fase pré-processual, reconhecendo a distinção entre polícia judiciária e polícia investigativa e afirmando a legitimidade das diligências preliminares realizadas pela Polícia Militar; (ii) as fundadas razões que ampararam o mandado de busca e apreensão, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF; e (iii) a configuração do crime de associação para o tráfico, à luz das provas valoradas pelas instâncias ordinárias.6. O dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que a decisão seja fundamentada, mas não obriga o órgão julgador a acolher as teses da parte, de modo que o desfecho desfavorável ao embargante não caracteriza omissão.7. A alegação de omissão quanto à distinção entre atuação meramente episódica e atuação investigativa substitutiva da Polícia Militar não procede, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu que a Constituição reserva, com exclusividade, às Polícias Civil e Federal apenas a função de polícia judiciária, não vedando à Polícia Militar a realização de diligências preliminares de produção de prova, nos termos de jurisprudência consolidada do tribunal (HC 332.459/SC), inexistindo usurpação da função de polícia judiciária no caso concreto.8. A distinção proposta pela defesa entre "colaboração episódica" e "atuação investigativa substitutiva" da Polícia Militar não possui respaldo jurídico apto a infirmar o entendimento consolidado de que a validade das investigações preliminares da Polícia Militar depende da ausência de usurpação da função exclusiva de polícia judiciária, e não da extensão temporal ou grau de autonomia das diligências.9. Inexiste contradição lógica entre afirmar que irregularidades no inquérito não contaminam, automaticamente, a ação penal e, simultaneamente, reconhecer que relatório da Polícia Militar serviu de lastro para a expedição de mandado de busca e apreensão, porquanto se trata de proposições situadas em planos diversos: de um lado, a eficácia probatória do inquérito em juízo; de outro, a idoneidade de elementos informativos para fundamentar medidas cautelares pré-processuais.10. O relatório de informações da Polícia Militar foi utilizado como elemento de cognição sumária para demonstrar fundadas razões à expedição do mandado de busca e apreensão, em conjunto com imagens aéreas e o comportamento do denunciado, não como prova de mérito em juízo, afastando a alegada contradição quanto à natureza informativa do inquérito.11. Não há omissão na análise das fundadas razões para o ingresso domiciliar, pois o acórdão embargado explicitou os elementos concretos que justificaram a medida (relatório da Polícia Militar indicando plantio e produção de drogas em estufas, imagens aéreas obtidas por drone e comportamento suspeito do denunciado), ressaltando que a via estreita do habeas corpus não admite reexame detalhado da suficiência desses elementos, salvo manifesta ilegalidade, inexistente no caso.12. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acórdão embargado não incorreu em omissão nem contradição, pois registrou que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de vínculo associativo estável com base em prova concreta, e que afastar tal conclusão demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus, ainda que a defesa rotule o pedido como mera "correta valoração jurídica dos fatos".13. O colegiado atuou de forma coerente ao afirmar que não lhe cabe, em sede de habeas corpus, substituir o juízo de mérito das instâncias ordinárias quanto à configuração do animus associativo e à suficiência da prova, de modo que as alegações dos embargos traduzem apenas inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão de questões já decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, renovar argumentos já apreciados ou substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.2. A atuação da Polícia Militar em diligências preliminares de produção de prova é legítima sempre que não houver usurpação da função exclusiva de polícia judiciária, não sendo juridicamente relevante, para fins de nulidade, a classificação entre atuação "episódica" ou "autônoma, prolongada e estruturada".3. Elementos informativos colhidos na fase investigativa, como relatório da Polícia Militar, podem servir de base para a demonstração de fundadas razões aptas a embasar mandado de busca e apreensão, sem que isso contrarie a natureza informativa do inquérito nem implique contaminação automática da ação penal.4. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de vínculo associativo estável para fins de condenação por associação para o tráfico configura reexame fático-probatório, vedado na via eleita.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 332.459/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
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