- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, V. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DE ARREPENDIMENTO OU INTENÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A aplicação de decreto presidencial que concede indulto deve ser pautada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa atribuída ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.2. A presunção de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 não afasta as demais condições estabelecidas no diploma, que devem ser atendidas cumulativamente.Na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada à presença do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 ou do art. 65, III, "b", do Código Penal.3. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime cometido e, até os marcos temporais estabelecidos nos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez apenas por incapacidade econômica.4. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública ou ter a multa fixada no mínimo legal implica a presunção da incapacidade econômica para ressarcir o prejuízo (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a exigência, disposta no art. 9º, XV, de demonstração do propósito ressarcitório. Precedente:HC n. 1.008.710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/8/2025.5. No caso concreto, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Verifica-se que o paciente foi assistido por advogada constituída durante toda a instrução criminal, possuía residência fixa e havia pagado o valor da fiança quando lhe foi concedida a liberdade provisória. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), nem da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma. O paciente não comprovou a intenção tempestiva de ressarcimento do dano.6. Agravo regimental não provido.
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