- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS MÍNIMOS. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Vale dizer, em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de admissibilidade da acusação, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao réu, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.3. No caso, as instâncias de origem demonstraram haver testemunhos no feito e provas periciais a dar plausibilidade mínima na versão acusatória de que o réu haveria agido imbuído de animus necandi e de que ele não haveria desistido da conduta. Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, neste momento processual, uma vez que há provas a respaldar a narrativa de que o réu haveria agido com animus necandi e não haveria desistido voluntariamente da conduta.4. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).5. Na espécie, as instâncias ordinárias indicaram provas dos autos - laudo pericial e testemunhos no feito, corroborados pelas palavras do acusado -, que demonstram a plausibilidade da qualificadora imputada ao réu na pronúncia, tudo a indicar que ela deve ser submetida a julgamento pelos jurados.6. Agravo regimental não provido.
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