- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.3. Inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, sendo inviável, em habeas corpus, o exame de absolvição ou desclassificação da conduta.4. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes foram comprovadas por conjunto probatório harmônico, especialmente laudo toxicológico e prova oral, sendo irrelevante a ausência de venda da droga ou de apreensão de dinheiro para a configuração do delito.5. Agravo regimental improvido.
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