JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE NECESSARIAMENTE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Hipótese em que a quantidade da substância entorpecente foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena para respaldar o afastamento da causa de diminuição, sem que fossem conjugadas outras circunstâncias do caso concreto hábeis a caracterizar a dedicação da Paciente, ora Agravada, à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 3. No caso, a apreciação da demanda posta no habeas corpus não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas, tão somente, o exame da qualificação jurídica do quadro fático já delineado pelas instâncias de origem à luz da jurisprudência firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 632.877/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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