- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que, em agravo interno no recurso especial, interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de inundação de imóvel para constituição de reservatório de usina hidrelétrica, manteve decisão que: (i) afastou violação ao art. 1.022 do CPC/2015;(ii) reconheceu fundamentação deficiente quanto à alegada afronta aos arts. 5º e 373, II, do CPC; e 884 do CC, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF; e (iii) reputou inviável a revisão da sucumbência, ante a incidência da Súmula 7/STJ.2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico da tese de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a "ausência de remembramento formal dos imóveis" e a "inadequação do memorial descritivo", apontando violação dos arts. 93, IX, da CF; e 1.022, II, do CPC/2015.3. A questão apontada como omissa - relativa à "ausência de remembramento formal dos imóveis" e à "inadequação do memorial descritivo" - coincide com ponto já analisado no acórdão embargado, que expressamente afastou a existência de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, não havendo vício formal a ser sanado.4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento, inclusive sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração, quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.5. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida ou obter prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.6. Embargos de declaração rejeitados.
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