- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. JUROS SOBRE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 108, IV, E 112 DO CTN E ART. 17 DO DECRETO N. 70.235/1972. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparos.2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, pronuncia-se de modo fundamentado acerca das questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que demande saneamento pela via dos aclaratórios.3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal a quo sobre a matéria versada nos arts. 108, IV, e 112 do CTN e no art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do óbice contido na Súmula 211/STJ.4. A deficiência na fundamentação recursal e a ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido atraem, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.5. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário e à redução do percentual da multa aplicada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incluindo o cotejamento de peças processuais do processo administrativo, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido.
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