- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COMPENSÁVEL EM CADA COMPETÊNCIA AO SOMATÓRIO GEFM+GFM DEDUZIDO DO SOMATÓRIO GCEF+GRV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do cabimento da compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM, por ausência de violação da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Acórdão recorrido em conformidade com a tese aprovada no Tema n. 476 do STJ e em consonância com entendimento mais recente desse Tribunal Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83/STJ.3. Pedido subsidiário de fixação do valor compensável em cada competência no somatório GEFM+GFM deduzido do somatório GCEF+GRV, de forma a preservar a paridade remuneratória definida pelo título coletivo, não prequestionado. Aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. Agravo interno não provido.
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