- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria apreciar; a contradição caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do julgado; e a obscuridade verifica-se quando a decisão não permite a compreensão das razões adotadas. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.3. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que a decisão monocrática limitou-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissões no julgamento dos embargos de declaração, sem adentrar no mérito da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo os aclaratórios mero inconformismo da parte.4. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.