- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. EFETIVIDADE. PERÍCIA TÉCNICA E USO PERMANENTE. ANÁLISE DE CASO A CASO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à eficácia do Equipamento de Proteção Individual, com o fim de reconhecer como especial o tempo laborado pela parte recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido.
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