- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 14/04/2026, p. 12/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por inadimplemento contratual, com pedido do equivalente em dinheiro pela não entrega de frutas e multa contratual.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a prescrição aplicando o prazo decenal e condenou o réu ao pagamento de valores equivalentes às caixas não entregues e à multa contratual.4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se na hipótese incide a prescrição decenal do art. 205 do CC ou a quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; e (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.8. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC à pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular; incidência da Súmula n. 83 do STJ.9. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), além da prejudicialidade pelos óbices já incidentes pela alínea a sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ de que à pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular aplica-se o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice já aplicado pela alínea a".Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º e 259, § 6º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.073.372/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.808.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.742.514/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AREsp n. 1.999.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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